- 1 -A avaliação de cada estabelecimento ou entidade é realizada em termos unos e absolutos, não podendo haver lugar a comparações com outras avaliações já efetuadas.
- 2 -Aos serviços municipais, ou sob a sua coordenação, compete proceder à análise e instrução dos processos, tendo por base:
- a)As evidências e os documentos apresentados pelos estabelecimentos ou entidades e os critérios constantes no artigo 4.º do presente Regulamento;
- b)Visitas/entrevistas ao local;
- c)Preenchimento de inquérito com proposta de ponderação de acordo com a alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho;
- d)Elaboração de fichas de caraterização;
- e)Instrução de proposta a apresentar à Comissão de Acompanhamento.
Artigo 6.º — Processo de avaliação
Vigente desde: 23/08/2021
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Em vigor desde 23/08/2021