- 1 -A taxa municipal turística abrange todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, sitos no concelho de Loulé, definidos na respetiva legislação, nomeadamente:
- a)Estabelecimentos hoteleiros;
- b)Aldeamentos turísticos;
- c)Apartamentos turísticos;
- d)Conjuntos turísticos;
- e)Empreendimentos de turismo de habitação;
- f)Empreendimentos de turismo no espaço rural;
- g)Alojamento local;
- h)Parques de Campismo e Caravanismo.
- 2 -A taxa municipal turística é devida por dormida para todos os hóspedes, independentemente da nacionalidade ou residência, com idade igual ou superior a 16 (dezasseis) anos, que se alojem nos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local até ao máximo de 5 (cinco) noites, consecutivas, por pessoa, independentemente da modalidade de reserva, e é a constante na Tabela de Taxas e Licenças (Anexo I - Capítulo XVII).
- 3 -A taxa municipal turística será cobrada em todos os meses do ano.
Artigo 27.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 22/07/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/07/2024