- 1 -Ficam isentos da taxa municipal turística os hóspedes com idade inferior a 16 (dezasseis) anos, excluindo a data de aniversário. A fundamentação da isenção está em consonância com o previsto na alínea d), do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, uma vez que as famílias que visitam o concelho de Loulé, trazendo consigo crianças, e por critérios de capacidade contributiva e justiça social, as crianças e jovens até aos 16 anos devem estar isentas do pagamento desta taxa, pois incidir a aplicação da taxa até aos 16 anos implicaria um acréscimo considerável na despesa das famílias que visitam o concelho de Loulé.
- 2 -Não estão sujeitos ao pagamento da Taxa Municipal Turística, os hóspedes que durante a estada, adoeçam ou estejam sujeitos a algum impedimento físico, situações para as quais necessitem de cuidados médicos em regime de internamento, assim como em causas de força maior, catástrofes naturais ou outras.
- 3 -Os pedidos de isenção ou redução da taxa municipal turística que não sejam os indicados no n.º 1 e 2 deste artigo, serão processados de acordo com o artigo 22.º e 23.º deste Regulamento.
Artigo 28.º — Isenções
Vigente desde: 22/07/2024
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Em vigor desde 22/07/2024