- 1 -As viaturas deverão ser sempre conduzidas por condutor devidamente habilitado e credenciado para a condução do tipo de veículos objeto do presente Regulamento.
- 2 -A condução é feita por motorista designado pela entidade requerente a quem foi cedida a viatura, identificado no requerimento do pedido de cedência.
- 3 -Qualquer alteração na identidade do condutor deve ser comunicada de imediato e por escrito à Junta de Freguesia, sob pena de cancelamento automático do pedido.
- 4 -O condutor fica vinculado ao cumprimento do disposto no Código da Estrada e demais legislação em vigor aplicável, garantindo a segurança de pessoas e bens, bem como ao cumprimento do horário e destino, tempo de estadia e outras condições que lhe forem transmitidas pela entidade requerente, salvo motivo de força maior devidamente justificado.
- 5 -Constitui responsabilidade do motorista:
- a)Não permitir que a lotação das viaturas seja excedida;
- b)Não permitir que as viaturas cedidas sejam conduzidas por outra pessoa;
- c)Assegurar o uso regular e adequado dos equipamentos de som, imagem ou outros de que os veículos disponham;
- d)Zelar pelo bom estado de conservação das viaturas da Junta de Freguesia;
- e)Transmitir de imediato à entidade requisitante e à Junta de Freguesia, qualquer anomalia ou situação irregular no decorrer da deslocação;
- f)Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 11.º — Deveres do Condutor
Vigente desde: 02/07/2025
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Em vigor desde 02/07/2025