- 1 -O poder disciplinar da Ordem é exercido nos termos estabelecidos nas normas do Estatuto e do presente Regulamento.
- 2 -Aos casos omissos são subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Código de Processo Penal.
Artigo 14.º — Poder disciplinar da Ordem e normas subsidiárias
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