Aprova o Regulamento de Deontologia e Procedimento Disciplinar da Ordem dos Arquitectos, adaptando-o ao novo quadro estatutário resultante da Lei n.º 12/2024, de 19 de janeiro.
Âmbito de aplicação
Deveres do arquiteto como servidor do interesse público
Na salvaguarda do interesse público, no âmbito dos deveres enumerados no artigo 54.º do Estatuto, os arquitetos devem:
Deveres de isenção
Deveres de competência
Deveres do arquiteto para com o cliente ou empregador
Nas suas relações com clientes ou empregadores o arquiteto deve observar os seguintes deveres:
Resolução de contrato pelo arquiteto
Remuneração do arquiteto
Deveres recíprocos dos arquitetos
Deveres do arquiteto empregador
Na relação profissional com os respetivos colaboradores, nomeadamente arquitetos, o arquiteto que seja empregador deve:
Deveres do arquiteto assalariado ou subordinado
Na relação profissional com o empregador ou superior, o arquiteto assalariado ou subordinado deve cumprir com zelo e lealdade as tarefas que lhe forem confiadas e sempre que não puder preencher as suas tarefas nas condições requeridas pelo Estatuto ou pelo presente Regulamento tem o dever de informar o seu empregador ou superior.
Deveres do arquiteto para com a Ordem
Como membro da Ordem dos Arquitetos, o arquiteto, além dos deveres enumerados no artigo 58.º do Estatuto, deve:
Segredo profissional e discussão pública de questões profissionais
Publicidade
Poder disciplinar da Ordem e normas subsidiárias
Infração disciplinar
Forma dos atos
Forma das notificações
Prazos
Obrigatoriedade
Formas de processo
Participação
Abertura do inquérito
O procedimento disciplinar deve seguir a forma de inquérito nos casos previstos no n.º 2 do artigo 20.º
Normativo aplicável
O inquérito rege-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.
Termo do inquérito
Processo disciplinar
Início do processo
Imparcialidade do relator
Deveres do relator
O relator está sujeito ao dever de confidencialidade e encontra-se obrigado a cumprir com celeridade e isenção as tarefas que lhe forem incumbidas.
Substituição do relator
O relator pode ser substituído a todo o tempo, a pedido do próprio devidamente fundamentado ou por iniciativa do conselho de disciplina que o haja designado.
Arguição de impedimento do relator
Apensação de processos
O conselho de disciplina competente pode deliberar a apensação de processos sempre que considerar que existe conexão entre dois ou mais processos, desde que verificados os seguintes requisitos cumulativos:
Natureza secreta do processo
Consulta do processo
Certidões
Constituição de advogado
O arguido pode constituir advogado em qualquer fase processual para o representar nos termos gerais de direito, exercendo os direitos que a lei reconhece ao arguido.
Prescrição do processo
Início
Diligências de instrução
Suspensão preventiva
Nulidades
É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em factos da acusação, bem como a que resulte da omissão de quaisquer diligências manifestamente essenciais para a descoberta da verdade.
Termo da instrução
Despacho de acusação
Prazo
Exame do processo
Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º, durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o participante, ou os seus representantes ou advogados constituídos, podem examinar o processo a qualquer hora de expediente nas instalações do órgão disciplinar que deliberou a instauração do processo ou, em alternativa, solicitar o seu envio digitalizado para o endereço eletrónico do requerente.
Apresentação da defesa
Produção da prova oferecida pelo arguido
Alegações
Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o participante e o arguido são notificados para alegarem no prazo de vinte dias.
Proposta do relator
Finda a instrução e recebidas as alegações do participante e do arguido, o relator elabora, no prazo de vinte dias, uma proposta de acórdão completa e concisa de onde conste a existência material das infrações, a sua qualificação e gravidade e a pena que entender justa ou conveniente ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.
Decisão
Audiência pública
Notificação do acórdão
Aclaração do acórdão
O notificado pode requerer, no prazo de quinze dias, a aclaração do acórdão que fundamentadamente julgue obscuro ou ambíguo.
Trânsito em julgado
As decisões tornam-se definitivas logo que esgotado o prazo para apresentação de recurso.
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
Execução das sanções
impugnação administrativa
Impugnação contenciosa
As decisões proferidas pelo conselho de disciplina nacional e pelos conselhos disciplinares regionais são suscetíveis de impugnação contenciosa, nos termos gerais da lei processual administrativa.
Requisitos da revisão
Decisão sobre o requerimento
Tramitação
Se for concedida a revisão, ela é apensa ao procedimento disciplinar, nomeando-se um relator diferente do primeiro, que marcará ao interessado prazo não inferior a dez dias nem superior a vinte dias para responder por escrito aos articulados de acusação constantes do procedimento a rever, seguindo-se os termos dos artigos 38.º e seguintes.
Efeito sobre o cumprimento da pena
A revisão do procedimento não suspende o cumprimento da pena.
Efeitos da revisão procedente
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos.
Revogação
É revogado o Regulamento n.º 336/2016 - Regulamento de Deontologia e Procedimento Disciplinar - publicado no Diário da República, 2.ª série, em 30 de março de 2016.
11 de abril de 2026. - O Presidente da Assembleia de Delegados da Ordem dos Arquitectos, Arq.º Jorge Teixeira.
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