- 1 -O inquérito termina nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º ou decorrido o prazo de noventa dias sobre o seu início.
- 2 -O relator pode solicitar ao presidente do conselho disciplinar que o nomeou, mediante requerimento fundamentado, a prorrogação do prazo de realização de inquérito por tempo não superior a trinta dias.
- 3 -Findo o inquérito, o relator apresenta o seu relatório fundamentado ao conselho disciplinar que o nomeou em que propõe:
- a)A suspensão provisória do processo nos termos do n.º 6 do artigo 20.º;
- b)O prosseguimento da ação como processo disciplinar;
- c)O arquivamento dos autos por inexistência de infração ou por impossibilidade de descoberta do seu autor ou por falta de resposta do participante, nos prazos definidos, às solicitações efetuadas no âmbito do apuramento dos factos;
- d)A realização de diligências complementares de prova.
- 4 -Se for deliberado que o procedimento deve seguir como processo disciplinar, mantém-se a designação do relator e a numeração atribuída no inquérito, aproveitando-se todas as diligências efetuadas e provas já recolhidas, apensando-se o inquérito ao processo disciplinar.
- 5 -Caso o conselho disciplinar não aprove o parecer do relator, deve este órgão designar novo relator.
Artigo 24.º — Termo do inquérito
Vigente desde: 29/06/2026
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Em vigor desde 29/06/2026