- 1 -De acordo com o princípio da imparcialidade e da independência, constituem casos de impedimento para o exercício da função de relator a existência de:
- a)Situação em que o relator tenha sido diretamente atingido pela infração disciplinar;
- b)Relação de parentesco, em linha reta ou até ao 3.º grau em linha colateral, entre o relator e o arguido ou o participante ou entre alguém que com estes viva em economia comum;
- c)Processo jurisdicional pendente em que seja parte o relator e o arguido ou o participante;
- d)Situação em que o relator seja credor ou devedor do arguido ou do participante;
- e)Qualquer relação profissional ou pessoal com o arguido ou ainda com o participante, que seja suscetível de influenciar a independência do relator;
- f)Qualquer interesse, direto ou indireto, do relator em questão semelhante à que deva ser decidida;
- g)Qualquer interesse económico, direto ou indireto, do relator no objeto do litígio.
- 2 -O relator nomeado que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior está vinculado ao dever de revelação durante todo o procedimento disciplinar.
Artigo 27.º — Imparcialidade do relator
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