- 1 -Sem prejuízo da natureza secreta do processo até ao despacho de acusação, é permitida a passagem de certidões quando estas se destinem à defesa de interesses legalmente protegidos.
- 2 -O requerimento a solicitar a passagem de certidão é dirigido ao relator do processo e deve indicar o fim a que a certidão se destina.
- 3 -O relator pode autorizar a passagem de certidões até ao termo do prazo para apresentação da defesa pelo arguido.
Artigo 34.º — Certidões
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