- 1 -O processo disciplinar prescreve decorridos três anos sobre a data da sua instauração quando, nesse prazo o arguido não tenha sido notificado da decisão da primeira instância.
- 2 -A prescrição referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, a marcha do processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
- 3 -A prescrição suspende-se também durante a suspensão provisória do processo, nos termos do disposto no n.º 6 artigo 82.º, do Estatuto.
- 4 -A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa de suspensão.
Artigo 36.º — Prescrição do processo
Vigente desde: 29/06/2026
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Em vigor desde 29/06/2026