- 1 -Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão competente da Ordem.
- 2 -A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda a sanção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto.
- 3 -A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.
Artigo 39.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 29/06/2026
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