- 1 -A defesa deve expor, de forma clara e concisa, os factos e as razões que a fundamentam.
- 2 -Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.
- 3 -Não podem ser apresentadas mais de três testemunhas por cada facto, sendo o limite de dez para a totalidade dos factos.
- 4 -O relator pode recusar a inquirição das testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido.
- 5 -Quando a resposta for enviada pelo correio, considera-se apresentada na data da sua expedição.
Artigo 45.º — Apresentação da defesa
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