- 1 -O acórdão é notificado ao arguido e ao participante.
- 2 -O acórdão que aplique qualquer pena de suspensão, após trânsito em julgado da mesma, é notificado à entidade empregadora do sancionado.
Artigo 51.º — Notificação do acórdão
Vigente desde: 29/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2026