- 1 -É admissível revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar, nos casos enumerados no artigo 87.º do Estatuto.
- 2 -O arguido condenado, o participante ou qualquer interessado direto afetado pela decisão ou, sendo estes falecidos, os seus descendentes, ascendentes, cônjuges ou irmãos, bem como os respetivos representantes podem apresentar requerimento de revisão da decisão ao órgão que proferiu a decisão disciplinar.
- 3 -O requerimento deve indicar as circunstâncias ou meios de prova não considerados no procedimento disciplinar que ao requerente parecem justificar a revisão e é instruído com os documentos indispensáveis.
Artigo 58.º — Requisitos da revisão
Vigente desde: 29/06/2026
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