Se for concedida a revisão, ela é apensa ao procedimento disciplinar, nomeando-se um relator diferente do primeiro, que marcará ao interessado prazo não inferior a dez dias nem superior a vinte dias para responder por escrito aos articulados de acusação constantes do procedimento a rever, seguindo-se os termos dos artigos 38.º e seguintes.
Artigo 60.º — Tramitação
Vigente desde: 29/06/2026
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