- 1 -O horário de referência da prestação de serviço de guarda-noturno corresponde a seis horas diárias, a cumprir entre as 22h00 e as 7h00.
- 2 -Após cinco noites de trabalho consecutivo, o guarda-noturno descansa uma noite, tendo direito a mais duas noites de descanso em cada mês, sem prejuízo do direito a um período de não prestação desserviço de 30 dias por cada ano civil.
- 3 -Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, bem como em caso de falta do guarda-noturno, a atividade na respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno de área contígua.
Artigo 16.º — Horário, folgas, férias e substituição
Vigente desde: 21/11/2018
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Em vigor desde 21/11/2018