- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Código, considera-se:
- a)«Assédio no trabalho» ou "mobbing", todo o comportamento indesejado, sob forma verbal, não-verbal ou física, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
- b)«Assédio moral», o comportamento indesejado percecionado como abusivo, praticado de forma persistente e reiterada, podendo consistir num ataque verbal de conteúdo ofensivo ou humilhante, ou em atos subtis que poderá abranger violência física e ou psicológica, tendo como objetivo diminuir a autoestima das pessoas alvo e, em última instancia, pôr em causa a sua ligação ao local de trabalho, visto as vítimas serem envolvidas em situações perante as quais têm dificuldade em defender-se;
- c)«Assédio sexual», o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não-verbal ou física, percecionado como abusivo, com o objetivo ou o efeito referido na alínea a);
- d)«Comportamento indesejado», qualquer gesto, palavra, ato, que poderá incluir a título de exemplo, convite de teor sexual, envio de mensagens, emails, telefonemas e tentativas de contacto físico constrangedor;
- e)«Conflito laboral», o comportamento e ou atitude que, independentemente do mal-estar que possa causar ou da infração que possa representar (disciplinar, penal ou laboral), seja praticado sem a intenção ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante ou humilhante.
- 2 -Para efeitos de aplicação do presente Código, a utilização da expressão «assédio» abrange a sua prática sob toda e qualquer forma.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 23/08/2021
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Em vigor desde 23/08/2021