- 1 -O trabalhador que considere ter sido alvo de comportamento passível de constituir assédio no trabalho, deverá denunciar a situação através da seguinte forma:
- a)Preenchimento do Formulário de Participação constante do Anexo I, o qual faz parte integrante do presente Código, e seu envio para o e-mail [email protected];
- b)Reportar a situação, em alternativa, ao superior hierárquico imediato e ou ao dirigente máximo da unidade orgânica a que se encontre afeto, e ou ao Vereador que tutela a respetiva unidade orgânica, e ou ao Presidente da Câmara.
- 2 -Todos os que tenham conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio ou que um trabalhador praticou infração disciplinar por práticas de assédio podem participá-la a qualquer superior hierárquico daquele e devem prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.
- 3 -As situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio praticados por terceiros que não exerçam funções no Município de Vila Nova de Paiva são objeto de queixa, a efetuar por eleito local ou dirigente do Município de Vila Nova de Paiva, pela vítima ou por qualquer trabalhador que deles tenha conhecimento, junto da Inspeção-Geral de Finanças (doravante IGF) ou da Autoridade para as Condições de Trabalho (doravante ACT), consoante se trate, respetivamente, de assediante com ou sem vínculo de emprego público.
- 4 -Caso se comprove que a denúncia não é verdadeira, pode haver lugar a procedimento judicial, designadamente com fundamento na prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido nos termos do artigo 365.º do Código Penal.
Artigo 7.º — Denúncia
Vigente desde: 23/08/2021
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Em vigor desde 23/08/2021