- 1 -A trasladação de cadáver e efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos (antes da entrada em vigor do DL 411/98 de 30 de dezembro - artigo 22.º, n.º 2).
- 3 -A trasladação de ossadas e efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
Artigo 15.º — Processo
Vigente desde: 12/08/2022
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Em vigor desde 12/08/2022