- 1 -No livro de registo respetivo far-se-ão os averbamentos correspondentes as trasladações efetuadas.
- 2 -Pelo serviço de trasladação e devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor.
Artigo 17.º — Averbamento
Vigente desde: 12/08/2022
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Em vigor desde 12/08/2022