- 1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, as sepulturas perpétuas e ossários.
- 3 -Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.
- 4 -Em caso de urgência ou quando não se respeite a prazo concedida, a Junta pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo várias os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 33.º — Manutenção
Vigente desde: 12/08/2022
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Em vigor desde 12/08/2022