- 1 -A realização, para particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério, fica sujeita a prévia autorização da Junta e a orientação e fiscalização dos respetivos serviços.
- 2 -E expressamente proibido qualquer tipo de edificação (com mármores e/ou pedra), nas sepulturas, antes de decorridos 12 meses sobre a data da inumação (enterramento).
- 3 -Apenas é permitida a colocação da cruz e de pequenos blocos divisórios.
Artigo 34.º — Trabalhos no Cemitério
Vigente desde: 12/08/2022
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Em vigor desde 12/08/2022