- 1 -As inumações serão efetuadas em sepulturas, jazigos ou ossários.
- 2 -Os jazigos podem ser de três espécies:
- a)Subterrâneos - Aproveitando apenas o subsolo;
- b)De capela - Constituídos somente por edificações acima do solo;
- c)Mistos - Dos dois tipos anteriores, conjuntamente;
- 3 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
- a)Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por 3 (três) anos - período legal (art.º 21.º, do n.º 1 do DL 411/98 de 30 de dezembro) - findos os quais poderá proceder-se a exumação;
- b)Definem-se como perpétuas, aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados;
- 4 -As sepulturas perpétuas devem localizar-se, preferencialmente, em talhões distintos dos destinados as sepulturas temporárias.
- 5 -É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
- 6 -Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco a cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm (atualmente a folha de zinco tem sido substituída por folha de ali inox, apesar de tal substituição não estar consignada na lei. Não se lhe negando as vantagens, a sua utilização ainda constitui uma ilegalidade).
Artigo 7.º — Locais de inumação
Vigente desde: 12/08/2022
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Em vigor desde 12/08/2022