- 1 -Desde que as características e condições técnicas da instalação o permitam e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a sua utilização em simultâneo por vários requerentes.
- 2 -Os utilizadores não devem perturbar as atividades dos demais que se encontrem a utilizar as instalações.
Artigo 15.º — Utilização simultânea
Vigente desde: 22/07/2024
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