- 1 -Para além das proibições previstas no artigo anterior, é expressamente proibido na zona de visibilidade dos nadadores-salvadores, colocar quaisquer objetos que de alguma forma possam constituir perigo, dificultar a visibilidade e a manobra dos nadadores-salvadores, tais como chapéus de sol, tapas-vento, tendas, pranchas de surf ou outros dispositivos rígidos, bem como objetos de adorno pessoais.
- 2 -As Praias Fluviais dispõe de um Plano de Emergência e um Medidas de Proteção para as várias instalações, os quais se encontram afixados no local.
- 3 -As saídas de emergência terão que permanecer sempre livres e totalmente desimpedidas.
- 4 -O requerente obriga-se a respeitar as regras de segurança das Praias Fluviais, assim como o seu pessoal, cabendo-lhes zelar pelo bom funcionamento do evento promovido, bem como dar apoio sempre que surja alguma situação excecional.
- 5 -Aos funcionários municipais adstritos à Praia Fluvial reserva-se o direito de expulsar das instalações qualquer pessoa que desrespeite a ordem e tranquilidade pública no interior das instalações e ou não acate as instruções dadas pelos mesmos.
Artigo 23.º — Normas de segurança e emergência
Vigente desde: 22/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2024