- 1 -O presente regulamento deverá ser revisto no prazo de dois anos.
- 2 -A Câmara Municipal poderá determinar a revisão excecional do presente regulamento, quando se verifiquem alterações nas condições socioeconómicas, ou de mercado, que aconselhem a sua revisão.
- 3 -Todas as remissões feitas pelo presente regulamento para o RJEEAL consideram-se efetuadas para as disposições correspondentes que advenham de qualquer alteração efetuada àquele diploma.
- 4 -As conclusões obtidas na sequência dos n.os 1 e 2 do presente artigo deverão ser comunicadas ao Turismo de Portugal, I. P., Direção Regional do Turismo, bem como à Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, sem prejuízo das demais comunicações legalmente devidas.
Artigo 17.º — Revisão
Vigente desde: 29/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2026