- 1 -Para efeitos do presente regulamento, consideram-se:
- a)“Apartamento” o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente.
- b)“Áreas de contenção” áreas em que se verifique uma sobrecarga de estabelecimentos de alojamento local suscetível de justificar restrições à instalação de novos estabelecimentos, avaliadas com base na relação entre o indicador de intensidade relativa na população e o indicador de densidade relativa do território.
Poderão ser consideradas freguesias, ou outras unidades territoriais, no todo ou em parte.
- c)“Edifício” a construção permanente, dotada de acesso independente, cobertura, limitada por paredes exteriores ou paredes-meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins.
- d)“Estabelecimento de hospedagem” o estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos, integrados numa fração autónoma de edifício, num prédio urbano ou numa parte de prédio urbano suscetível de utilização independente.
- e)“Hostel” o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento predominante seja o dormitório, considerando-se predominante sempre que o número de utentes em dormitório seja superior ao número de utentes em quarto.
- f)“Indicador de Densidade Relativa” corresponde ao número de dormidas em estabelecimento de alojamento local a dividir pela área da freguesia.
- g)“Indicador de Intensidade Relativa” corresponde ao número de dormidas em estabelecimento de alojamento local a dividir pelo número de habitantes da freguesia.
- h)“Moradia” o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar.
- i)“Prédio em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independentes” prédio único constituído por várias unidades autónomas, divisíveis em frações independentes, com acesso à rua ou partes comuns, pertencentes ao mesmo proprietário.
- j)“Prédio em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independentes” prédio constituído por uma única unidade autónoma, indivisível em frações separadas, onde toda a sua estrutura pertence ao mesmo proprietário.
- k)“Prédio em regime de propriedade horizontal” prédio constituído por frações ou unidades autónomas independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.
- l)“Quartos” a exploração de alojamento local feita na residência do locador, que corresponde ao seu domicílio fiscal, sendo a unidade de alojamento o quarto e só sendo possível, nesta modalidade, ter um máximo de três unidades.
- m)“Uso de um edifício” fim ou finalidade funcional fixada para o edifício ou fração, constante do respetivo título urbanístico, compatível com os instrumentos de gestão territorial.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 29/06/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2026