- 1 -Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 9.º, nas áreas de contenção 1 e 2 poderão ser atribuídos novos registos de estabelecimento de alojamento local, nas seguintes condições:
- a)Em edifícios em regime de propriedade horizontal, ou em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, nas modalidades de apartamento ou estabelecimento de hospedagem, concluídos há mais de 30 anos ou localizados em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU), que tenham sido objeto de obras de reabilitação, realizadas ao abrigo de título urbanístico válido e eficaz, e que beneficiem ou tenham beneficiado nos últimos cinco anos de incentivos municipais e fiscais associados à reabilitação, reconhecidos pela Câmara Municipal do Funchal, das quais resulte a subida de dois níveis no estado de conservação.
- b)Em edifícios em regime de propriedade horizontal, ou em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, nas modalidades de apartamento ou estabelecimento de hospedagem, declarados pelo Município como devolutos há mais de três anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, na sua versão atualizada, que tenham sido objeto de obras de reabilitação urbana nos termos do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana, realizadas ao abrigo de título urbanístico válido e eficaz, e realizadas nos últimos cinco anos, desde que o estabelecimento de alojamento local seja registado no prazo de 5 anos a contar da resposta à comunicação de utilização, nos termos do artigo 62.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
- c)Em edifícios em regime de propriedade horizontal, ou em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, nas modalidades de apartamento ou estabelecimento de hospedagem, construídos ou reconstruídos na sequência da demolição total ou parcial de construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, cujas obras tenham sido determinadas pela Câmara, após vistoria, nos termos do artigo 90.º do RJUE, desde que o estabelecimento de alojamento local seja registado no prazo de cinco anos a contar da resposta à comunicação da utilização, nos termos do artigo 62.º-A do RJUE.
- d)Em edifícios em regime de propriedade horizontal, ou em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, na modalidade de apartamento, até ao número máximo de seis estabelecimentos de alojamento local, independentemente do número de andares, frações ou divisões suscetíveis de utilização independente.
- 2 -As exceções previstas no n.º 1 não se aplicam a edifício em propriedade total ou em propriedade horizontal, ou a parte de edifício suscetível de utilização independente, sobre o qual tenha vigorado contrato de arrendamento para fins habitacionais há menos de dois anos.
Artigo 7.º — Exceções à interdição de novos registos nas áreas de contenção 1 e 2
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