- 1 -O presente Regulamento revoga e prevalece sobre todas as normas regulamentares municipais que, expressa ou tacitamente, disponham em sentido contrário ou que com ele conflituem.
- 2 -No Regulamento e Tabela de Taxas Municipais (RTTM):
- a)São expressamente revogadas as seguintes normas:
- i)Alínea e) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 6.º;
- ii)Números 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 21 e alínea c) do n.º 23 do artigo 9.º, relativas a isenções e reduções aplicáveis à TRIU e à cedência de terrenos, que passam a reportar-se ao estabelecido no Capítulo IV do presente Regulamento;
- iii)Tabela de Taxas Municipais - Capítulo X - Números 11, 23 e 24.
- b)Alteram-se as seguintes normas:
- i)Alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, que passa a ter a seguinte redação: “Procedimento para licença ou comunicação prévia de operações de loteamento, previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, está sujeito ao pagamento das taxas constantes nos números 1 a 5 do capítulo X da tabela de taxas. Havendo lugar a obras de urbanização, será devido ainda o pagamento das taxas constantes do n.º 6 do capítulo X da tabela de taxas;”
- ii)Alínea b) do n.º 23 do artigo 9.º, que passa a ter a seguinte redação: “30 % nas taxas previstas na alínea c) do n.º 9 e b) do n.º 15;”
- iii)Número 25 do artigo 9.º, que passa a ter a seguinte redação: “No caso de operações de loteamento de reconversão urbanística devidamente enquadradas no âmbito da Lei n.º 91/95 de 2 de setembro, com redação em vigor (Lei das AUGI), às taxas previstas nos números 2, 3 e 6 do capítulo X, são aplicadas as seguintes reduções:
- a)50 % no valor previsto no n.º 2, alínea a) do n.º 3, alíneas a), b), d) e f) do n.º 6;
- b)30 % no valor determinado pela alínea b) do n.º 3”
- iv)Número 39 do artigo 9.º, que passa a ter a seguinte redação: “Beneficiam de redução das taxas de 50 % as taxas previstas nos n.º 8, 9, 17, 18, 20 e 28.3 do capítulo X da Tabela de Taxas do presente Regulamento, associadas às operações urbanísticas de edificação, alteração, ampliação e respetiva autorização de utilização e de alteração de uso, para instalação de empreendimentos turísticos”.
- v)Número 1 do artigo 9.º-A, que passa a ter a seguinte redação: “Estão isentas das taxas aplicáveis, previstas nos n.º 8 e 9 do Capítulo X do RTTM, as operações urbanísticas de reabilitação, que não impliquem a demolição do existente, qualquer acréscimo da área de construção, bem como alterações das fachadas originais que confinem com a via pública e desde que das mesmas resulte um estado de conservação, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção.
- vi)Número 2 do artigo 9.º-A, que passa a ter a seguinte redação: “Beneficiam da redução de 50 % nas taxas aplicáveis previstas nos n.º 8 e 9 do Capítulo X do RTTM, as operações urbanísticas que envolvam obras de ampliação até 30 % da área de construção existente e desde que não impliquem a demolição do edifício e das mesmas resulte um estado de conservação, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção.
- vii)Número 4 do artigo 9.º-A, que passa a ter a seguinte redação: “Beneficiam da redução de 60 % nas taxas aplicáveis previstas nos n.º 8 e 9 do Capítulo X do RTTM, as operações urbanísticas que envolvam obras de ampliação superior a 30 % da área de construção existente e localizadas no Núcleo Histórico de Palmela, desde que não impliquem a demolição do edifício e das mesmas resulte um estado de conservação, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção.
- viii)Número 5 do artigo 9.º- A, que passa a ter a seguinte redação: “Beneficiam da redução de 30 % nas taxas aplicáveis previstas nos n.º 8 e 9 do Capítulo X do RTTM, as operações urbanísticas que envolvam obras de construção e, espaços privados vagos contíguos com a via pública, ou nos quais exista edificação em muito mau estado de conservação e ou estado de ruína, sem qualquer valor arquitetónico e que manifestamente seja tecnicamente inviável a sua reabilitação, de acordo com parâmetros urbanísticos legalmente definidos.
- a)São expressamente revogadas as seguintes normas:
Artigo 11.º — Disposições revogatórias e alterações
Vigente desde: 29/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2026