- 1 -As operações urbanísticas localizadas em solo rústico estão isentas da parcela de TRIU relativa à infraestrutura local.
- 2 -Beneficiam de isenção da parcela de TRIU relativa à infraestrutura geral:
- a)As operações urbanísticas promovidas por cooperativas, das quais resulte habitação a custos controlados;
- b)A edificabilidade correspondente ao excesso de fogos a preço controlado relativamente ao mínimo estabelecido no n.º 6 do artigo 61.º do PDMP.
- 3 -As operações urbanísticas às quais a Câmara Municipal reconheça, de forma expressa e fundamentada, especial interesse ambiental, económico, cultural e/ou social, podem ser objeto de isenção e/ou de redução de 50 % no pagamento da taxa e das compensações previstas neste regulamento.
- 4 -As isenções e reduções estabelecidas, não dispensam as pessoas e entidades a quem forem concedidas, da obrigação de assegurarem as infraestruturas locais correspondentes e necessárias à operação que pretendam concretizar.
Artigo 10.º — Outras isenções e reduções
Vigente desde: 29/06/2026
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