- 1 -Área de construção - Adota-se conceito idêntico ao do PDMP: “somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé direito regulamentar, conforme definição constante do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, mas adaptada relativamente a esta, por excluir estacionamento e áreas técnicas localizadas em cave, desde que para cumprir as necessidades das funções instaladas no edifício e espaços de circulação cobertos com utilização pública”.
- 2 -Adotam-se neste Regulamento as seguintes siglas:
- a)ac - Área de construção conforme n.º 1;
- b)A - Área de construção que exceda a preexistente (incluindo a eventualmente demolida), deduzida de 100 m2 em todas as operações urbanísticas, exceto legalizações, e que constitui a área a contabilizar para efeito de cálculo dos encargos urbanísticos, assumindo no mínimo zero;
- c)CIMI - Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
- d)CMP - Câmara Municipal de Palmela;
- e)FMSAU - Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística;
- f)PDMP - Plano Diretor Municipal de Palmela;
- g)TRIU - Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas.
Artigo 3.º — Definições e siglas utilizadas
Vigente desde: 29/06/2026
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Em vigor desde 29/06/2026