- 1 -A obra objeto de apoio será efetuada por empreiteiro, sob a coordenação e fiscalização da Junta de Freguesia, ou outra Organização de Solidariedade Social, com jurisdição sobre o local da obra, a qual se responsabilizará pela realização da obra nos termos do apoio concedido.
- 2 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, nos quais se verifique a impossibilidade do cumprimento do disposto no número anterior, a coordenação e fiscalização da obra será efetuada pela Divisão de Equipamentos, Telecomunicações e Energias, sendo o empreiteiro selecionado nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos.
- 3 -A disponibilização do apoio financeiro far-se-á mediante confirmação dos trabalhos realizados, pelos serviços competentes da Câmara Municipal.
- 4 -O pagamento do montante atribuído será efetuado à Junta de Freguesia, nos casos previstos no n.º 1, ou diretamente ao empreiteiro, nos casos do n.º 2.
Artigo 11.º — Atribuição do apoio
Vigente desde: 09/10/2019
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Em vigor desde 09/10/2019