- 1 -Os membros da CEIUC não podem emitir pareceres sobre projetos nos quais sejam investigadores responsáveis, nem sobre projetos de membros diretos das suas equipas de trabalho.
- 2 -Nenhum membro da CEIUC pode intervir na elaboração de pareceres, relatórios, recomendações ou outros documentos, bem como, nas respetivas decisões desta Comissão, quando se encontre numa das situações previstas no Código de Procedimento Administrativo em matéria de impedimentos.
- 3 -Os membros da CEIUC que se encontrem numa situação descrita nos números anteriores, comunicam essa situação antes da análise do processo, não se encontrando presentes na discussão e votação da mesma e ficando tal facto registado em ata.
Artigo 7.º — Impedimentos
Vigente desde: 16/08/2022
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Em vigor desde 16/08/2022