- 1 -O trabalhador em teletrabalho será responsável por cumprir as instruções da JFAN no respeitante à segurança da informação utilizada e produzida em teletrabalho, garantindo que é mantida a estrita confidencialidade de toda a informação de que tenha conhecimento, e que a mesma não fica acessível a terceiros.
- 2 -Sempre que possível, deve ser privilegiado o recurso a documentos e processos desmaterializados, de forma a evitar o transporte de documentos de trabalho para fora da JFAN.
- 3 -Não sendo possível o recurso a documentos desmaterializados, os mesmos devem ser consultados presencialmente na JFAN ou, se estritamente necessário, o seu transporte deve ser devidamente informado, por escrito, ao correspondente superior hierárquico, com identificação completa dos documentos transportados.
- 4 -Caso o trabalhador em teletrabalho verifique que a segurança e confidencialidade dos dados e informações a que tem acesso foram comprometidas, deverá informar imediatamente a JFAN, por forma a serem adotadas as medidas necessárias à contenção de danos, sem prejuízo da responsabilidade do trabalhador em teletrabalho pelos prejuízos a esta causados.
Artigo 13.º — Segurança
Vigente desde: 22/07/2024
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Em vigor desde 22/07/2024