Sempre que considere pertinente e conveniente para o serviço, ponderados os interesses das partes, pode o superior hierárquico imediato do trabalhador, após acordo do trabalhador, requerer, por escrito, ao Responsável pela Gestão dos Recursos Humanos, para o endereço de correio eletrónico indicado no n.º 1 do artigo 17.º, a aplicação do regime de teletrabalho.
Artigo 20.º — Por iniciativa da JFAN
Vigente desde: 22/07/2024
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Em vigor desde 22/07/2024