Regulamento Interno de Teletrabalho da Junta de Freguesia de Avenidas Novas.
Âmbito de Aplicação
Conceitos
Situações abrangíveis
Acordo de Teletrabalho
Duração do acordo de teletrabalho
Teletrabalho em regime ocasional
Horário e período normal de trabalho
Local da prestação do teletrabalho
Dias de trabalho presencial e de teletrabalho
Deveres da JFAN
Artigo. 11.º
Deveres do trabalhador em teletrabalho
Artigo. 12.º
Poderes de direção
Os poderes de direção e controlo da prestação do teletrabalho são exercidos preferencialmente por meio dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação afetos à atividade do trabalhador em teletrabalho, segundo procedimentos previamente conhecidos por ele e compatíveis com o respeito pela sua privacidade e regime de proteção de dados, não sendo permitida a imposição de conexão permanente, durante a jornada de trabalho, por meio de imagem ou som.
Segurança
Manutenção dos direitos e deveres do trabalhador em teletrabalho
A celebração do Acordo de Teletrabalho não modifica os restantes direitos, deveres e obrigações do trabalhador em teletrabalho, designadamente, no tocante à remuneração, férias, faltas, licenças, formação, segurança e saúde no trabalho, participação e representação coletiva.
Cessação do acordo de teletrabalho
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, o acordo de teletrabalho cessa:
Sanções
Por iniciativa do trabalhador
Parecer do Setor dos Recursos Humanos
O parecer do Setor dos Recursos Humanos deve analisar o pedido em concreto apresentado pelo trabalhador e considerando o descritivo funcional do posto de trabalho, aprovado em anexo ao Mapa de Pessoal, as funções por este desenvolvidas e sua compatibilidade com o regime teletrabalho.
Apreciação do Superior Hierárquico
A apreciação do superior hierárquico deve:
Por iniciativa da JFAN
Sempre que considere pertinente e conveniente para o serviço, ponderados os interesses das partes, pode o superior hierárquico imediato do trabalhador, após acordo do trabalhador, requerer, por escrito, ao Responsável pela Gestão dos Recursos Humanos, para o endereço de correio eletrónico indicado no n.º 1 do artigo 17.º, a aplicação do regime de teletrabalho.
Regimes excecionais
Por força de lei excecional ou especial e, ainda, por decisão fundamentada do Responsável pela Gestão dos Recursos Humanos para suprir necessidades imperiosas da JFAN, podem ficar suspensos temporariamente os termos dos acordos de teletrabalho celebrados.
Casos omissos
Revisão
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Minuta de Acordo para Prestação Subordinada de Teletrabalho
Entre:
Junta de Freguesia de Avenidas Novas, com sede na Avenida de Berna, 1, 1050-036 Lisboa, pessoa coletiva n.º 510 856 861, representada por Daniel da Conceição Gonçalves da Silva, no uso de competência de Presidente de Junta com poderes de representação conferidos pelo Órgão Executivo, na qualidade de empregador público, adiante designada por JFAN;
E
[Nome do/a Trabalhador/a], residente em [morada], titular do Cartão de Cidadão n.º [...] válido até [...], número de identificação fiscal [...] e número de identificação da Segurança Social [...], na qualidade de trabalhador da JFAN, adiante designado/a por trabalhador em teletrabalho;
Considerando que:
É celebrado e reciprocamente aceite, o presente Acordo para Prestação Subordinada de Teletrabalho, em conformidade com o disposto no artigo 165.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplicável por remissão do artigo 68.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e na Cláusula 15.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, conjugado com o Regulamento Interno de Teletrabalho da JFAN, o qual se rege pelos Considerandos anteriores bem como pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objeto
O trabalhador em teletrabalho desempenhará as funções que exerce à data da assinatura do presente acordo, conforme indicado no Considerando a), em regime de teletrabalho [integral ou híbrido].
Cláusula 2.ª
Dias de trabalho presencial e de teletrabalho
[aplicável ao teletrabalho em regime integral]
[aplicável ao teletrabalho em regime híbrido]
Cláusula 3.ª
Local da prestação do teletrabalho
Para efeitos do presente Acordo, o local para a prestação do teletrabalho é em [morada], que corresponde à residência do trabalhador em teletrabalho.
Cláusula 4.ª
Período normal de trabalho e horário de trabalho
O período normal de trabalho do trabalhador em teletrabalho manter-se-á em 35 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira, em 7 horas diárias, das 09h00 às 17h30, conforme o horário do trabalhador em teletrabalho à data da celebração deste acordo.
Cláusula 5.ª
Remuneração
Durante o período de exercício de funções em regime de teletrabalho, o trabalhador em teletrabalho manterá a retribuição equivalente à que auferia em regime presencial, incluindo subsídio de refeição.
Cláusula 6.ª
Propriedade dos instrumentos de trabalho
Cláusula 7.ª
Contactos e relatórios
Cláusula 8.ª
Duração
O presente Acordo produz efeitos a partir de [...] e tem a duração inicial de [...] mês(es), renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 (quinze) dias antes do seu término, que não pretende a respetiva renovação.
Cláusula 9.ª
Acidentes de Serviço e Doenças Profissionais
O trabalhador em teletrabalho encontra-se abrangido pelo direito à reparação dos danos emergentes dos riscos profissionais e acidentes em trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública).
Cláusula 10.ª
Deveres e obrigações das partes
…
…
Cláusula 11.ª
Cessação do Acordo
Sem prejuízo do disposto na Cláusula 8.ª, o presente Acordo cessa:
Cláusula 12.ª
Sanções
Cláusula 13.ª
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei aplicável, o Regulamento interno de teletrabalho da JFAN e, na omissão destes, por decisão fundamentada do Responsável pela Gestão dos Recursos Humanos.
Cláusula 14.ª
Foro
Em caso de litígio emergente de interpretação e/ou aplicação do presente acordo será competente o Tribunal Administrativo de Lisboa.
Cláusula 15.ª
Informações
A JFAN informou e disponibilizou ao trabalhador em teletrabalho, na presente data, o seu Regulamento Interno de Teletrabalho, bem como a sua política de proteção de dados, de confidencialidade e de regras e procedimentos de utilização de equipamentos e sistemas de informação, o qual declara expressamente que dos mesmos conheceu e ficou ciente.
Elaborado em dois exemplares de igual teor, e assinado a ___, ficando cada uma das partes na posse de um exemplar.
Pela JFAN O trabalhador em teletrabalho
ANEXO II
Declaração de fornecimento de equipamento e acesso a sistemas no âmbito de exercício de funções em regime de teletrabalho 1
ANEXO III
Requerimento de Prestação de Trabalho em Regime de Teletrabalho
5 de junho de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia de Avenidas Novas, Daniel da Conceição Gonçalves da Silva.
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