- 1 -A comparticipação nos medicamentos, prevista no artigo anterior, será paga ao beneficiário mediante entrega, no sector de Ação Social e Saúde da Câmara Municipal, dos seguintes documentos:
- a)Fotocópia da receita médica;
- b)Fotocópia autenticada do recibo emitido pela farmácia, em nome do beneficiário, especificando os medicamentos prescritos.
- 2 -Reserva-se o direito ao Sector de Ação Social e Saúde de, em caso de dúvida, solicitar aos beneficiários desta comparticipação relatórios médicos que justifiquem a necessidade da prescrição de medicamentos.
Artigo 8.º — Pagamento da comparticipação nos medicamentos
Vigente desde: 31/01/2020
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Em vigor desde 31/01/2020