- 1 -A eliminação dos documentos aos quais não for reconhecido valor arquivístico, cujo destino final é a eliminação, deve ser efetuada logo após o cumprimento dos respetivos prazos de conservação administrativa.
- 2 -Fica vedada a destruição de documentos antes de prescreverem os prazos legais de conservação.
- 3 -A eliminação dos documentos que não estejam mencionados na tabela de seleção carece de autorização expressa da Direção-Geral de Arquivos.
Artigo 19.º — Eliminação dos documentos
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023