- 1 -Entende-se por empréstimo a cedência temporária de documentos de arquivo para fins de exposição.
- 2 -As espécies documentais existentes no arquivo intermédio e no arquivo histórico do Arquivo Municipal apenas poderão sair das suas instalações mediante autorização escrita do Presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada.
- 3 -Os documentos que abandonam o Arquivo Municipal, na situação prevista no número anterior, ficarão prévia e obrigatoriamente sujeitos a registo e seguro contra todos os riscos se o seu valor assim o justificar.
Artigo 38.º — Empréstimos
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023