- 1 -As famílias beneficiam de uma redução do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar do sujeito passivo a 31 de dezembro do ano anterior a que respeita o imposto, nos seguintes termos:
- a)Sujeitos passivos com um dependente a cargo - redução de 30,00 euros;
- b)Sujeitos passivos com dois dependentes a cargo - redução de 70,00 euros;
- c)Sujeitos passivos com três ou mais dependentes a cargo - redução de 140,00 euros.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se habitação própria e permanente o previsto no n.º 3 do artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º — Apoio às famílias
Vigente desde: 22/01/2024
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Em vigor desde 22/01/2024