A concessão dos benefícios fiscais previstos no presente Regulamento apenas pode ter lugar nos casos em que o requerente detenha a sua situação tributária e contributiva regularizada, respetivamente, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (Segurança Social), bem como junto do Município da Lourinhã, no que respeite à liquidação de taxas e outros pagamentos devidos.
Artigo 5.º — Condições gerais de acesso
Vigente desde: 22/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2024