- 1 -Sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento ou disposição legal em contrário, as isenções totais ou parciais de IMI previstas neste Regulamento, são concedidas por três anos, sendo possível uma renovação por cinco anos.
- 2 -As isenções de IMI são aplicáveis, salvo disposição em contrário, a partir do início do ano seguinte ao do seu reconhecimento por parte da Câmara Municipal, desde que o requerimento seja apresentado até ao dia 30 de setembro do ano anterior.
- 3 -As isenções de IMT dependem do reconhecimento da Câmara Municipal, após a realização de ato ou contrato que originou a transmissão, que constitua facto tributário do imposto, e posterior comunicação da isenção.
- 4 -As isenções de IMI e IMT não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos.
- 5 -As isenções de derrama são aplicáveis anualmente por deliberação da Câmara Municipal, de acordo com o previsto para o seu reconhecimento no presente Regulamento.
- 6 -Os pressupostos das isenções devem manter-se integralmente durante todo o período pelo qual foram reconhecidas e concedidas, incluindo eventual renovação.
Artigo 6.º — Inicio e manutenção das isenções e benefícios fiscais
Vigente desde: 22/01/2024
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Em vigor desde 22/01/2024