- 1 -Estão isentas do pagamento de taxas as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC.
- 2 -As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos fatos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social.
- 3 -As associações e fundações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, beneficiam da isenção do pagamento de taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias.
- 4 -Ficam ainda isentos do pagamento de taxas os consulados e as associações sindicais.
- 5 -Estão igualmente isentos do pagamento de taxas os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.
- 6 -Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse para a Freguesia, mediante deliberação da Assembleia de Freguesia.
- 7 -As isenções referidas nos números anteriores não dispensam a emissão das licenças ou autorizações devidas, nos termos da lei ou regulamentos da Freguesia.
- 8 -As isenções referidas no n.º 3 serão concedidas, caso a caso, por deliberação da Assembleia de Freguesia.
- 9 -A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos números anteriores carece de formalização do pedido, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis em cada caso.
- 10 -O pedido referido nos números anteriores deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da notificação, quando aplicável, do ato de licenciamento ou autorização da Freguesia, sob pena de caducidade do direito.
- 11 -As isenções e reduções previstas nos números anteriores não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse da Freguesia e não abrangem as indemnizações por danos causados no património da Freguesia.
- 12 -Não se aplicam as isenções e reduções previstas nos números anteriores sempre que o Sujeito Passivo tenha dívidas vencidas de qualquer natureza para com a Freguesia.
Artigo 23.º — Isenções ou reduções subjetivas
Vigente desde: 23/11/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/11/2018