- 1 -Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Junta de Freguesia, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-las, restituindo, neste caso, a taxa correspondente ao período não utilizado.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.
Artigo 26.º — Precariedade das licenças
Vigente desde: 23/11/2018
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Em vigor desde 23/11/2018