- 1 -Constituem contraordenações:
- a)As infrações às normas reguladoras das taxas e outras receitas da Freguesia de natureza fiscal;
- b)A falta de pagamento das licenças renováveis nos prazos fixados;
- c)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas da Freguesia, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efetivamente devidas;
- d)O não pagamento no próprio dia da emissão da Guia de Recebimento, na Tesouraria, das taxas e outras receitas da Freguesia com liquidação eventual, ou não devolução nesse mesmo dia, ao serviço liquidador, do respetivo documento de cobrança.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento.
- 3 -No caso previsto na alínea c), os montantes mínimos e máximo da coima são, respetivamente, 50,00 (euro) e 150,00 (euro).
- 4 -No caso previsto na alínea d), os montantes mínimos e máximo da coima são, respetivamente, 25,00 (euro) e 75,00 (euro).
- 5 -A negligência é punível, sendo neste caso o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzido a metade.
Artigo 29.º — Contraordenações
Vigente desde: 23/11/2018
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Em vigor desde 23/11/2018