- 1 -A incidência objetiva de cada taxa encontra-se prevista na Tabela de Taxas constante do Anexo A ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
- 2 -As taxas constantes da Tabela referida no número anterior incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia nos seguintes domínios:
- a)Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
- b)Pelo licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;
- c)Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado da Freguesia;
- d)Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
- e)Pela realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
Artigo 3.º — Incidência objetiva
Vigente desde: 23/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2018