- 1 -O tratamento só é lícito se e na medida em que se verifique pelo menos uma das seguintes situações:
- a)O titular dos dados tiver dado o seu consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais para uma ou mais finalidades específicas;
- b)O tratamento for necessário para a execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte, ou para diligências pré-contratuais a pedido do titular dos dados;
- c)O tratamento for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o Responsável pelo Tratamento de Dados esteja sujeito;
- d)O tratamento for necessário para a defesa de interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular;
- e)O tratamento for necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o Responsável pelo Tratamento de Dados;
- f)O tratamento for necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo Responsável pelo Tratamento de Dados ou por terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, em especial se o titular for uma criança.
Artigo 10.º — Licitude do tratamento
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