- 1 -Os dados pessoais de pessoas falecidas são protegidos nos termos do RGPD quando se integrem nas categorias especiais de dados pessoais a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do RGPD, ressalvados os casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
- 2 -Os direitos previstos no RGPD relativos a dados pessoais de pessoas falecidas, abrangidos pelo número anterior, nomeadamente os direitos de acesso, retificação e apagamento, são exercidos por quem a pessoa falecida haja designado para o efeito ou, na sua falta, pelos respetivos herdeiros.
Artigo 14.º — Proteção de dados pessoais de pessoas falecidas
Vigente desde: 20/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2023