- 1 -O Responsável pelo Tratamento de Dados é o Chefe da Divisão Administrativa e Financeira ou, na sua ausência, quem o Presidente de Câmara designar.
- 2 -O Responsável pelo Tratamento de Dados aplica as medidas técnicas e organizativas que forem adequadas para assegurar e poder comprovar que o tratamento é realizado em conformidade com o presente regulamento.
- 3 -As medidas devem incluir a adoção e o modo de aplicação das políticas adequadas em matéria de proteção de dados, códigos de conduta, políticas de privacidade e procedimentos de certificação, os quais constituem evidências do cumprimento das obrigações por parte do Responsável pelo Tratamento de Dados.
- 4 -As medidas referidas no número anterior são revistas e atualizadas consoante as necessidades, tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento dos dados, bem como os riscos para os direitos e liberdades das pessoas singulares, cuja probabilidade e gravidade podem ser variáveis.
Artigo 15.º — Responsabilidade do responsável pelo tratamento
Vigente desde: 20/07/2023
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Em vigor desde 20/07/2023