- 1 -Incumbe ao Responsável pelo Tratamento de Dados determinar a aplicação de medidas técnicas e organizativas para assegurar que, por defeito, só sejam tratados os dados pessoais que forem necessários para cada finalidade específica do tratamento, bem como não sejam disponibilizados sem intervenção humana a um número indeterminado de pessoas singulares.
- 2 -A obrigação referida no número anterior aplica-se:
- a)à quantidade de dados pessoais recolhidos;
- b)à extensão do seu tratamento;
- c)ao seu prazo de conservação;
- d)à sua acessibilidade.
Artigo 16.º — Proteção de dados desde a conceção e por defeito
Vigente desde: 20/07/2023
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